Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10314 de 09 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão do material de apoio aos servidores relacionados no caput do artigo 1º será feita 01 (uma) vez ao ano e poderá se dar por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição dos itens diretamente pelos docentes, pedagogos e coordenadores pedagógicos, ou por meio de distribuição dos materiais adquiridos pela Secretaria de Estado de Educação, cabendo a esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada, observadas as condições orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único
A concessão do benefício de que trata o caput poderá ser implementada de forma escalonada, de acordo com regulamento a ser expedido pela Secretaria de Educação.