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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10314 de 09 de abril de 2024

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Art. 6º

Constatada fraude pelos estabelecimentos comerciais aptos a comercializar os itens aos beneficiários, estes serão suspensos de participação no Programa, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais aplicáveis ao caso.

Parágrafo único

Considera-se fraude a utilização do auxílio financeiro para qualquer fim que não o determinado nesta Lei e demais normas regulamentadoras.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10314 /2024