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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10314 de 09 de abril de 2024

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Art. 9º

A transparência e a publicidade da execução deste Programa, dar-se-ão por meio de divulgação de relatórios no Portal da Transparência que contemplem, entre outros dados, o detalhamento da execução financeira e orçamentária, a lista de estabelecimentos credenciados e o número de servidores beneficiados.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10314 /2024