Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1007 de 20 de junho de 1986
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: FIXA O SOLDO DE CORONEL PM DA POLÍCIA MILITAR E DE CORONEL BM DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1986.
O valor do soldo de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, é fixado em Cz$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez cruzados) observando-se a tabela de Escalonamento Vertical de Soldos, anexa a presente Lei.
- Fica reduzida de 130% , 120%, 100% e 80%, para o percentual único de 65%, a Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou Bombeiro-Militar.
Os valores percentuais da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Militar, passam a ser os seguintes:
- A vantagem deste artigo não será paga durante o Curso de Formação de Oficiais e de Soldados, nem ao pessoal que estiver servindo em cargos e funções não previstos nos quadros orgânicos de sua Corporação, excetuados os que forem considerados de interesse da mesma, por legislação própria.
A vantagem deste artigo não será paga ao pessoal que estiver servindo em cargos e funções não previstos nos Quadros Orgânicos de sua Corporação, excetuados os que forem considerados de interesse da mesma, por legislação própria. ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1438/89)
- A vantagem de que trata este artigo será incorporável aos proventos de inatividade na razão de 1% (um por cento) do soldo para cada ano de serviço, ou fração superior a 6 (seis) meses.
A vantagem de que trata este artigo será incorporável aos proventos de inatividade na razão de 4% (quatro por cento) do soldo para cada ano de serviço, ou fração superior a 6 (seis) meses. Nova redação dada pela Lei nº 1446/1989.
A incorporação prevista no parágrafo 2º se fará pela totalidade quanto aos incapacitados pelos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo 107 da Lei nº 880 , de 25 de julho de 1985.
O artigo 12 e o artigo 28 da Lei nº 285 , de 3 de dezembro de 1979, ficam acrescidos dos seguintes parágrafos: "Art. 12 - ............................................................................................................. Parágrafo único - Será de 9% (nove por cento), calculada sobre o vencimento-base, a contribuição mensal dos servidores militares que se incluírem no regime estabelecido no § 3º do artigo 28. Art. 28 - ............................................................................................................... § 3º - Ressalvando o direito de opção pelo regime estabelecido no caput e no § 1º deste artigo, os servidores militares poderão optar, mediante a contribuição estabelecida no parágrafo único do artigo 12, por pensão constituída de quota única de 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento-base de servidor em atividade, do mesmo posto ou graduação, a qual será atualizada sempre que houver reajuste do vencimento tomado por paradigma".
A vantagem de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 530 , de 4 de março de 1982, se estenderá aos servidores militares.
As pensões atualmente devidas aos dependentes dos servidores militares serão atualizadas de acordo com os valores previstos no § 3º do artigo 28 da Lei nº 285 , de 3 de dezembro de 1979, acrescido por esta Lei.
Para o fim do disposto no artigo 32 da Lei nº 720 , de 30 de dezembro de 1983, quanto ao exercício dos cargos e funções a que se refere o artigo 221 do Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979, será computado o tempo de desempenho de comando, chefia ou direção de Organização Policial Militar (OPM) ou de Organização de Bombeiro Militar (OBM).
Os acréscimos financeiros estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 5º desta Lei serão pagos em duas parcelas iguais, com vigência em 1º de abril de 1986 e 1º de setembro de 1986.
O reajuste dos vencimentos, soldos, salários, proventos, remunerações em geral e pensões pagos pelo Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias far-se-á a 1º de março de cada ano em percentual, incidente sobre os valores então vigentes, igual ao da variação do IPC nos 12 meses imediatamente anteriores.
A perda do poder aquisitivo da moeda referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1986, ocasionará reajuste, em igual proporção, dos vencimentos, soldos, salários, proventos, remunerações em geral e pensões a que se refere este artigo, a ser pago em duas parcelas iguais, em 1º de julho e em 1º de dezembro de 1986, compensados os aumentos concedidos desde a data da presente Lei, deles excluídas, para esse fim, as parcelas correspondentes à absorção de vantagens antes atribuídas à categoria funcional beneficiada e concomitantemente extintas.
LEONEL BRIZOLA Governador