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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1007 de 20 de junho de 1986

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei: FIXA O SOLDO DE CORONEL PM DA POLÍCIA MILITAR E DE CORONEL BM DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1986.


Art. 1º

O valor do soldo de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, é fixado em Cz$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez cruzados) observando-se a tabela de Escalonamento Vertical de Soldos, anexa a presente Lei.

Art. 2º

- Fica reduzida de 130% , 120%, 100% e 80%, para o percentual único de 65%, a Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou Bombeiro-Militar.

Art. 2º

Os valores percentuais da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Militar, passam a ser os seguintes:

I

200% (duzentos por cento), Oficiais, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados Classe "A";

II

170% (cento e setenta por cento), Soldados Classe "B";

III

150% (cento e cinqüenta por cento), Soldados Classe "C";

IV

120% (cento e vinte por cento), Praças Especiais;

V

95% (noventa e cinco por cento), Alunos do Curso de Formação de Soldados.* Nova redação dada pela Lei nº 1446/1989.

§ 1º

- A vantagem deste artigo não será paga durante o Curso de Formação de Oficiais e de Soldados, nem ao pessoal que estiver servindo em cargos e funções não previstos nos quadros orgânicos de sua Corporação, excetuados os que forem considerados de interesse da mesma, por legislação própria.

§ 1º

A vantagem deste artigo não será paga ao pessoal que estiver servindo em cargos e funções não previstos nos Quadros Orgânicos de sua Corporação, excetuados os que forem considerados de interesse da mesma, por legislação própria. ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1438/89)

§ 2º

- A vantagem de que trata este artigo será incorporável aos proventos de inatividade na razão de 1% (um por cento) do soldo para cada ano de serviço, ou fração superior a 6 (seis) meses.

§ 2º

A vantagem de que trata este artigo será incorporável aos proventos de inatividade na razão de 4% (quatro por cento) do soldo para cada ano de serviço, ou fração superior a 6 (seis) meses. Nova redação dada pela Lei nº 1446/1989.

§ 3º

A incorporação prevista no parágrafo 2º se fará pela totalidade quanto aos incapacitados pelos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo 107 da Lei nº 880 , de 25 de julho de 1985.

Art. 3º

O artigo 12 e o artigo 28 da Lei nº 285 , de 3 de dezembro de 1979, ficam acrescidos dos seguintes parágrafos: "Art. 12 - ............................................................................................................. Parágrafo único - Será de 9% (nove por cento), calculada sobre o vencimento-base, a contribuição mensal dos servidores militares que se incluírem no regime estabelecido no § 3º do artigo 28. Art. 28 - ............................................................................................................... § 3º - Ressalvando o direito de opção pelo regime estabelecido no caput e no § 1º deste artigo, os servidores militares poderão optar, mediante a contribuição estabelecida no parágrafo único do artigo 12, por pensão constituída de quota única de 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento-base de servidor em atividade, do mesmo posto ou graduação, a qual será atualizada sempre que houver reajuste do vencimento tomado por paradigma".

Art. 4º

A vantagem de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 530 , de 4 de março de 1982, se estenderá aos servidores militares.

Art. 5º

As pensões atualmente devidas aos dependentes dos servidores militares serão atualizadas de acordo com os valores previstos no § 3º do artigo 28 da Lei nº 285 , de 3 de dezembro de 1979, acrescido por esta Lei.

Art. 6º

Para o fim do disposto no artigo 32 da Lei nº 720 , de 30 de dezembro de 1983, quanto ao exercício dos cargos e funções a que se refere o artigo 221 do Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979, será computado o tempo de desempenho de comando, chefia ou direção de Organização Policial Militar (OPM) ou de Organização de Bombeiro Militar (OBM).

Art. 7º

Os acréscimos financeiros estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 5º desta Lei serão pagos em duas parcelas iguais, com vigência em 1º de abril de 1986 e 1º de setembro de 1986.

Art. 8º

O reajuste dos vencimentos, soldos, salários, proventos, remunerações em geral e pensões pagos pelo Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias far-se-á a 1º de março de cada ano em percentual, incidente sobre os valores então vigentes, igual ao da variação do IPC nos 12 meses imediatamente anteriores.

§ 1º

A perda do poder aquisitivo da moeda referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1986, ocasionará reajuste, em igual proporção, dos vencimentos, soldos, salários, proventos, remunerações em geral e pensões a que se refere este artigo, a ser pago em duas parcelas iguais, em 1º de julho e em 1º de dezembro de 1986, compensados os aumentos concedidos desde a data da presente Lei, deles excluídas, para esse fim, as parcelas correspondentes à absorção de vantagens antes atribuídas à categoria funcional beneficiada e concomitantemente extintas.

§ 2º

- Os vencimentos, soldos, salários, proventos, remunerações em geral e pensões a que se refere este artigo serão reajustados automaticamente pela variação acumulado do IPC toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento) a partir da primeira data-base do reajuste. O reajuste automático decorrente da aplicação deste parágrafo será considerado antecipação do reajuste geral nele previsto, sendo nele compensado. ( * § 2º do Art. 8º - revogado pela Lei nº 1149/87)Parágrafo revogado pela Lei nº 1149/87

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1007 de 20 de junho de 1986