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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1007 de 20 de junho de 1986

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Art. 2º

Os valores percentuais da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Militar, passam a ser os seguintes:

I

200% (duzentos por cento), Oficiais, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados Classe "A";

II

170% (cento e setenta por cento), Soldados Classe "B";

III

150% (cento e cinqüenta por cento), Soldados Classe "C";

IV

120% (cento e vinte por cento), Praças Especiais;

V

95% (noventa e cinco por cento), Alunos do Curso de Formação de Soldados.* Nova redação dada pela Lei nº 1446/1989.

§ 1º

- A vantagem deste artigo não será paga durante o Curso de Formação de Oficiais e de Soldados, nem ao pessoal que estiver servindo em cargos e funções não previstos nos quadros orgânicos de sua Corporação, excetuados os que forem considerados de interesse da mesma, por legislação própria.

§ 1º

A vantagem deste artigo não será paga ao pessoal que estiver servindo em cargos e funções não previstos nos Quadros Orgânicos de sua Corporação, excetuados os que forem considerados de interesse da mesma, por legislação própria. ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1438/89)

§ 2º

- A vantagem de que trata este artigo será incorporável aos proventos de inatividade na razão de 1% (um por cento) do soldo para cada ano de serviço, ou fração superior a 6 (seis) meses.

§ 2º

A vantagem de que trata este artigo será incorporável aos proventos de inatividade na razão de 4% (quatro por cento) do soldo para cada ano de serviço, ou fração superior a 6 (seis) meses. Nova redação dada pela Lei nº 1446/1989.

§ 3º

A incorporação prevista no parágrafo 2º se fará pela totalidade quanto aos incapacitados pelos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo 107 da Lei nº 880 , de 25 de julho de 1985.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1007 /1986