Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1007 de 20 de junho de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valores percentuais da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Militar, passam a ser os seguintes:
I
200% (duzentos por cento), Oficiais, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados Classe "A";
II
170% (cento e setenta por cento), Soldados Classe "B";
III
150% (cento e cinqüenta por cento), Soldados Classe "C";
IV
120% (cento e vinte por cento), Praças Especiais;
V
§ 1º
- A vantagem deste artigo não será paga durante o Curso de Formação de Oficiais e de Soldados, nem ao pessoal que estiver servindo em cargos e funções não previstos nos quadros orgânicos de sua Corporação, excetuados os que forem considerados de interesse da mesma, por legislação própria.
§ 1º
A vantagem deste artigo não será paga ao pessoal que estiver servindo em cargos e funções não previstos nos Quadros Orgânicos de sua Corporação, excetuados os que forem considerados de interesse da mesma, por legislação própria. ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1438/89)
§ 2º
- A vantagem de que trata este artigo será incorporável aos proventos de inatividade na razão de 1% (um por cento) do soldo para cada ano de serviço, ou fração superior a 6 (seis) meses.
§ 2º
A vantagem de que trata este artigo será incorporável aos proventos de inatividade na razão de 4% (quatro por cento) do soldo para cada ano de serviço, ou fração superior a 6 (seis) meses. Nova redação dada pela Lei nº 1446/1989.
§ 3º
A incorporação prevista no parágrafo 2º se fará pela totalidade quanto aos incapacitados pelos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo 107 da Lei nº 880 , de 25 de julho de 1985.