JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1007 de 20 de junho de 1986

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os acréscimos financeiros estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 5º desta Lei serão pagos em duas parcelas iguais, com vigência em 1º de abril de 1986 e 1º de setembro de 1986.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1007 /1986