Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1007 de 20 de junho de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os acréscimos financeiros estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 5º desta Lei serão pagos em duas parcelas iguais, com vigência em 1º de abril de 1986 e 1º de setembro de 1986.