Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1007 de 20 de junho de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As pensões atualmente devidas aos dependentes dos servidores militares serão atualizadas de acordo com os valores previstos no § 3º do artigo 28 da Lei nº 285 , de 3 de dezembro de 1979, acrescido por esta Lei.