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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1007 de 20 de junho de 1986

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Art. 5º

As pensões atualmente devidas aos dependentes dos servidores militares serão atualizadas de acordo com os valores previstos no § 3º do artigo 28 da Lei nº 285 , de 3 de dezembro de 1979, acrescido por esta Lei.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1007 /1986