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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1007 de 20 de junho de 1986

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Art. 4º

A vantagem de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 530 , de 4 de março de 1982, se estenderá aos servidores militares.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1007 /1986