Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1007 de 20 de junho de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A vantagem de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 530 , de 4 de março de 1982, se estenderá aos servidores militares.
A vantagem de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 530 , de 4 de março de 1982, se estenderá aos servidores militares.