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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1007 de 20 de junho de 1986

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Art. 3º

O artigo 12 e o artigo 28 da Lei nº 285 , de 3 de dezembro de 1979, ficam acrescidos dos seguintes parágrafos: "Art. 12 - ............................................................................................................. Parágrafo único - Será de 9% (nove por cento), calculada sobre o vencimento-base, a contribuição mensal dos servidores militares que se incluírem no regime estabelecido no § 3º do artigo 28. Art. 28 - ............................................................................................................... § 3º - Ressalvando o direito de opção pelo regime estabelecido no caput e no § 1º deste artigo, os servidores militares poderão optar, mediante a contribuição estabelecida no parágrafo único do artigo 12, por pensão constituída de quota única de 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento-base de servidor em atividade, do mesmo posto ou graduação, a qual será atualizada sempre que houver reajuste do vencimento tomado por paradigma".

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1007 /1986