Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1007 de 20 de junho de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para o fim do disposto no artigo 32 da Lei nº 720 , de 30 de dezembro de 1983, quanto ao exercício dos cargos e funções a que se refere o artigo 221 do Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979, será computado o tempo de desempenho de comando, chefia ou direção de Organização Policial Militar (OPM) ou de Organização de Bombeiro Militar (OBM).