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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1007 de 20 de junho de 1986

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Art. 6º

Para o fim do disposto no artigo 32 da Lei nº 720 , de 30 de dezembro de 1983, quanto ao exercício dos cargos e funções a que se refere o artigo 221 do Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979, será computado o tempo de desempenho de comando, chefia ou direção de Organização Policial Militar (OPM) ou de Organização de Bombeiro Militar (OBM).

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1007 /1986