Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1007 de 20 de junho de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valores percentuais da Gratificação de Regime Especial de Trabalho Militar, passam a ser os seguintes:
I
200% (duzentos por cento), Oficiais, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados Classe "A";
II
170% (cento e setenta por cento), Soldados Classe "B";
III
150% (cento e cinqüenta por cento), Soldados Classe "C";
IV
120% (cento e vinte por cento), Praças Especiais;
V
§ 1º
- A vantagem deste artigo não será paga durante o Curso de Formação de Oficiais e de Soldados, nem ao pessoal que estiver servindo em cargos e funções não previstos nos quadros orgânicos de sua Corporação, excetuados os que forem considerados de interesse da mesma, por legislação própria.
§ 1º
A vantagem deste artigo não será paga ao pessoal que estiver servindo em cargos e funções não previstos nos Quadros Orgânicos de sua Corporação, excetuados os que forem considerados de interesse da mesma, por legislação própria. ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1438/89)
§ 2º
- A vantagem de que trata este artigo será incorporável aos proventos de inatividade na razão de 1% (um por cento) do soldo para cada ano de serviço, ou fração superior a 6 (seis) meses.
§ 2º
A vantagem de que trata este artigo será incorporável aos proventos de inatividade na razão de 4% (quatro por cento) do soldo para cada ano de serviço, ou fração superior a 6 (seis) meses. Nova redação dada pela Lei nº 1446/1989.
§ 3º
A incorporação prevista no parágrafo 2º se fará pela totalidade quanto aos incapacitados pelos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do artigo 107 da Lei nº 880 , de 25 de julho de 1985.