JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1007 de 20 de junho de 1986

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O reajuste dos vencimentos, soldos, salários, proventos, remunerações em geral e pensões pagos pelo Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias far-se-á a 1º de março de cada ano em percentual, incidente sobre os valores então vigentes, igual ao da variação do IPC nos 12 meses imediatamente anteriores.

§ 1º

A perda do poder aquisitivo da moeda referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1986, ocasionará reajuste, em igual proporção, dos vencimentos, soldos, salários, proventos, remunerações em geral e pensões a que se refere este artigo, a ser pago em duas parcelas iguais, em 1º de julho e em 1º de dezembro de 1986, compensados os aumentos concedidos desde a data da presente Lei, deles excluídas, para esse fim, as parcelas correspondentes à absorção de vantagens antes atribuídas à categoria funcional beneficiada e concomitantemente extintas.

§ 2º

- Os vencimentos, soldos, salários, proventos, remunerações em geral e pensões a que se refere este artigo serão reajustados automaticamente pela variação acumulado do IPC toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento) a partir da primeira data-base do reajuste. O reajuste automático decorrente da aplicação deste parágrafo será considerado antecipação do reajuste geral nele previsto, sendo nele compensado. ( * § 2º do Art. 8º - revogado pela Lei nº 1149/87)Parágrafo revogado pela Lei nº 1149/87
Art. 8º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1007 /1986