Lei Estadual do Paraná nº 9341 de 18 de Julho de 1990
Cria, na Secretaria de Estado da Comunicação Social, o Quadro Próprio de nível superior e técnico, integrado pelas categorias funcionais de Jornalista, Relações Públicas e Publicitários, assim como adota outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica criado na Secretaria de Estado da Comunicação Social, o Quadro Próprio de nível superior e técnico, integrado pelas categorias funcionais de Jornalista, Relações Públicas e Publicitários, cujas vagas deixam de pertencer à sistemática constante da Lei nº 7424, de 17 de dezembro de 1980, passando a ser regida na forma prevista na presente Lei.
Os ocupantes de cargos da categoria funcional de Jornalista ficam sujeitos a uma jornada de trabalho de 5 (cinco) horas diárias.
Os vencimentos das classes e categorias funcionais ficam fixados conforme os valores constantes do Anexo I à presente Lei (valores de março).
Os servidores integrantes das categorias funcionais de que trata esta Lei terão seus vencimentos reajustados à mesma época e no mesmo percentual que os demais funcionários públicos estaduais, integrantes do Quadro Geral do Estado.
Os proventos e pensões que têm por base de cálculo os vencimentos dos cargos de que trata a presente Lei serão revistos automaticamente de acordo com os valores e critérios nela consignados.
Os ocupantes efetivos das referências 1 e 2, Padrão I do Quadro Geral do Estado, da categoria funcional de Jornalista transformada na forma do Art. 2º da presente Lei, ficam enquadrados na 5ª classe, os das referências 3 e 4 são enquadrados na 4ª classe; os das referências 5, 6 e 7 na 3ª classe; os das referências 8 e 9, na 2ª classe; e os das referências 10 e 11, na 1ª classe.
As vagas existentes em decorrência do não-preenchimento com a distribuição de acordo com o artigo anterior, deverão ser preenchidas mediante Concurso Público proposto pelo Secretário de Estado da Comunicação Social ao Governador do Estado.
§ 1º. Os candidatos aprovados no Concurso Público, que já pertençam ao Poder Executivo, com vínculo de trabalho sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com cargo em comissão, da Administração Direta ou Indireta, terão seu tempo de serviço levado em conta para a classificação, mediante critérios a serem previamente adotados pela Secretaria de Estado da Administração.
§ 2º. O Secretário de Estado da Administração providenciará, em tempo hábil, a necessária resolução regulamentando o processo de inscrição, a fase de elaboração do Concurso Público e as normas de classificação.
§ 3º. Somente será aceita inscrição de candidato que, em cada uma das categorias funcionais, apresentar prova de que está habilitado ao seu exercício, nos termos do que estabelece a respectiva regulamentação profissional, e em cumprimento aos termos da Lei Estadual nº 7.557, de 22 de dezembro de 1981.
Somente depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe poderá o Jornalista, o Publicitário e o Relações Públicas ser promovido à classe seguinte, por qualquer dos critérios indicados.
Os ocupantes de cargos nas categorias funcionais atingidas por esta Lei poderão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração, optar pelo novo regime, sujeitando-se à jornada de trabalho estabelecida.
Para a promoção por merecimento, o Secretário de Estado da Comunicação Social baixará resolução, designando uma comissão que deverá ser formada por 3 (três) ocupantes de cada uma das categorias funcionais, mais 3 (três) representantes do órgão de lotação dos funcionários, para elaboração de listas tríplices a serem encaminhadas ao Secretário de Estado da Comunicação Social, para a respectiva promoção.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado