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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9341 de 18 de Julho de 1990

Cria, na Secretaria de Estado da Comunicação Social, o Quadro Próprio de nível superior e técnico, integrado pelas categorias funcionais de Jornalista, Relações Públicas e Publicitários, assim como adota outras providências.

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Art. 10

Os ocupantes de cargos nas categorias funcionais atingidas por esta Lei poderão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração, optar pelo novo regime, sujeitando-se à jornada de trabalho estabelecida.

Parágrafo único

Os que não optarem permanecerão na situação anterior.