Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9341 de 18 de Julho de 1990
Cria, na Secretaria de Estado da Comunicação Social, o Quadro Próprio de nível superior e técnico, integrado pelas categorias funcionais de Jornalista, Relações Públicas e Publicitários, assim como adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os ocupantes de cargos nas categorias funcionais atingidas por esta Lei poderão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Administração, optar pelo novo regime, sujeitando-se à jornada de trabalho estabelecida.
Parágrafo único
Os que não optarem permanecerão na situação anterior.