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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 9341 de 18 de Julho de 1990

Cria, na Secretaria de Estado da Comunicação Social, o Quadro Próprio de nível superior e técnico, integrado pelas categorias funcionais de Jornalista, Relações Públicas e Publicitários, assim como adota outras providências.

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Art. 7º

Os ocupantes efetivos das referências 1 e 2, Padrão I do Quadro Geral do Estado, da categoria funcional de Jornalista transformada na forma do Art. 2º da presente Lei, ficam enquadrados na 5ª classe, os das referências 3 e 4 são enquadrados na 4ª classe; os das referências 5, 6 e 7 na 3ª classe; os das referências 8 e 9, na 2ª classe; e os das referências 10 e 11, na 1ª classe.