Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 9341 de 18 de Julho de 1990
Cria, na Secretaria de Estado da Comunicação Social, o Quadro Próprio de nível superior e técnico, integrado pelas categorias funcionais de Jornalista, Relações Públicas e Publicitários, assim como adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Somente depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe poderá o Jornalista, o Publicitário e o Relações Públicas ser promovido à classe seguinte, por qualquer dos critérios indicados.