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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 9341 de 18 de Julho de 1990

Cria, na Secretaria de Estado da Comunicação Social, o Quadro Próprio de nível superior e técnico, integrado pelas categorias funcionais de Jornalista, Relações Públicas e Publicitários, assim como adota outras providências.

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Art. 8º

As vagas existentes em decorrência do não-preenchimento com a distribuição de acordo com o artigo anterior, deverão ser preenchidas mediante Concurso Público proposto pelo Secretário de Estado da Comunicação Social ao Governador do Estado. § 1º. Os candidatos aprovados no Concurso Público, que já pertençam ao Poder Executivo, com vínculo de trabalho sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com cargo em comissão, da Administração Direta ou Indireta, terão seu tempo de serviço levado em conta para a classificação, mediante critérios a serem previamente adotados pela Secretaria de Estado da Administração. § 2º. O Secretário de Estado da Administração providenciará, em tempo hábil, a necessária resolução regulamentando o processo de inscrição, a fase de elaboração do Concurso Público e as normas de classificação. § 3º. Somente será aceita inscrição de candidato que, em cada uma das categorias funcionais, apresentar prova de que está habilitado ao seu exercício, nos termos do que estabelece a respectiva regulamentação profissional, e em cumprimento aos termos da Lei Estadual nº 7.557, de 22 de dezembro de 1981.