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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9341 de 18 de Julho de 1990

Cria, na Secretaria de Estado da Comunicação Social, o Quadro Próprio de nível superior e técnico, integrado pelas categorias funcionais de Jornalista, Relações Públicas e Publicitários, assim como adota outras providências.

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Art. 3º

Os ocupantes de cargos da categoria funcional de Jornalista ficam sujeitos a uma jornada de trabalho de 5 (cinco) horas diárias.