Lei Estadual do Paraná nº 9338 de 16 de Julho de 1990
Reestima para Cr$ 135.925.576.193,00 as receitas de recolhimento centralizado prevista na Lei n° 9.173, de 27.12.89 e adota outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
As Receitas de Recolhimento Centralizado previstas na Lei Estadual n° 9.173 de 27 de dezembro de 1989, ficam reestimadas para Cr$ 135.925.576.193,00 (cento e trinta e cinco bilhões, novecentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e setenta e seis mil, cento e noventa e três cruzeiros), conforme quadro em anexo e, serão utilizadas para a cobertura dos créditos referidos no artigo 2º desta lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares aos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, aprovados pela Lei Estadual n° 9.173 de 27 dezembro de 1989, até o montante de Cr$ 44.236.886.200,00 (quarenta e quatro bilhões, duzentos e trinta e seis milhões, oitocentos e oitenta e seis mil e duzentos cruzeiros), sendo Cr$ 28.148.786.200,00 (vinte e oito bilhões, cento e quarenta e oito milhões, setecentos e oitenta e seis mil e duzentos cruzeiros) para atender despesas com pessoal, outras despesas correntes e capital dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público e Cr$ 16.088.100.000,00 (dezesseis bilhões, oitenta e oito milhões e cem mil cruzeiros) para atender serviços da dívida.
Os Poderes Legislativo e Judiciário serão suplementados até os valores de Cr$ 942.912.234,00 (novecentos e quarenta e dois milhões, novecentos e doze mil, duzentos e trinta e quatro cruzeiros) e Cr$ 1.885.824.468,00 (hum bilhão, oitocentos e oitenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito cruzeiros), respectivamente, de acordo com a nova composição das Receitas de Recolhimento Centralizado, conforme preceitos da Constituição do Estado do Paraná, nos seus artigos 98, parágrafo 1º, e 138. Tais recursos serão destinados a atender despesas correntes e de capital.
O Poder Executivo e o Ministério Público serão suplementados até o valor de Cr$11.672.749.498,00 (onze bilhões, seiscentos e setenta e dois milhões, setecentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e oito cruzeiros) para atender despesas de pessoal e encargos sociais.
O Poder Executivo será suplementado com recursos até o montante de Cr$ 29.735.400.000,00 (vinte e nove bilhões, setecentos e trinta e cinco milhões e quatorze mil cruzeiros) sendo Cr$ 13.647.300.000,00 (treze bilhões, seiscentos e quarenta e sete milhões e trezentos mil cruzeiros) para atender despesas correntes e de capital e Cr$ 16.088.100.000,00 (dezesseis bilhões, oitenta e oito milhões e cem mil cruzeiros) para atender despesas do serviço da dívida, conforme detalhamento a seguir, ficando autorizado os procedimentos para as centralizações previstas na Lei Estadual n° 8.485 de 03 de junho de 1987 em seus artigos 63, 64 e 65. ÓRGÃO O.DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL SERVIÇOS DA DÍVIDA TOTAL Chefia do Poder Executivo 61.900.000 (1)90.400.000 8.100.000 160.400.000 Secretaria de Estado do Plenejamento e Coordenação Geral 10.000.000 - - 10.000.000 Secretaria de Estado da Comunicação Social 800.000.000 - - 800.000.000 Secretaria de Estado da Administração 200.000.000 - - 200.000.000 Secretaria de Estado da Fazenda 360.000.000 350.000.000 - 710.000.000 Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA 400.000.000 - 13.555.000.000 13.955.000.000 Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento 300.000.000 200.000.000 - 500.000.000 Secretaria de Estado da Cultura 195.000.000 - - 195.000.000 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio-Ambiente 30.000.000 - - 30.000.000 Secretaria de Estado da Educação 2.300.000.000 1.600.000.000 25.000.000 3.925.000.00 Secretaria de Estado da Saúde 1.000.000.000 - - 1.000.000.000 Secretaria de Estado da Segurança Pública 550.000.000 - - 550.000.000 Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social 700.000.000 - - 700.000.000 Secretaria de Estado dos Transportes 1.500.000.000 3.000.000.000 2.500.000.000 7.000.000.000 TOTAL 8.406.900.000 5.240.400.000 16.088.100.000 29.735.400.000 OBSERVAÇÕES: (1) Desse valor, Cr$ 40.400.000,00 (quarenta milhões e quatrocentos mil cruzeiros), referem-se ao Programa de Assistência ao menor e de Natureza Social. ÓRGÃO O.DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL SERVIÇOS DA DÍVIDA TOTAL TOTAL
Do valor de capital da Chefia do Poder Executivo, Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões, de cruzeiros) serão destinados à Fundação de Esporte e Turismo - FESTUR para integralização de capital na Companhia Foz do Iguaçu de Turismo - COMFOZTUR e Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) serão destinados à integralização de capital no Centro de Convenções de Curitiba S.A.
Do valor de capital a ser suplementado na Secretaria de Estado da Educação Cr$ 253.800.000,00 (duzentos e cinquenta e três milhões e oitocentos mil cruzeiros) serão destinados para obras em andamento, Cr$ 1.022.200.000,00 (hum bilhão, vinte e dois milhões e duzentos mil cruzeiros) para a construção de 690 salas de aula e Cr$ 324.000.000,00 (trezentos e vinte e quatro milhões de cruzeiros) para outras obras de reparos, adaptações e conservação da rede pública de ensino.
Servirá como fonte de recursos para cobertura do crédito referido no artigo 2º desta lei, a reestimativa das Receitas de Recolhimento Centralizado referida no artigo 1º desta lei e os saldos existentes na Lei Estadual n° 9.173 de 27 de dezembro de 1989 e na Lei Estadual n° 9.217 de 27 de março de 1990, conforme valores a seguir: Reestimativa da Receita de Recolhimento Centralizado = Cr$ 39.936.886.200,00 Saldo da Lei Estadual n° 9.173 de 27 de dezembro de 1989 = Cr$ 2.300.000.000,00 Saldo da Lei Estadual n° 9.127 de 27 de março de 1990 = Cr$ 2.000.000.000,00
Fica também o Poder Executivo autorizado a proceder o remanejamento de recursos orçamentários alocados na Chefia do Poder Executivo - Secretaria Especial da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, no montante de Cr$ 48.882.110,00 (quarenta e oito milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, cento e dez cruzeiros) destinados a realização de projetos técnico-científicos e de cursos de especialização, de extensão universitária e de pós-graduação voltados às áreas de ensino, pesquisa e desenvolvimento econômico e social através das Universidades e Faculdades Estaduais e do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Paraná, contratar parcelamento (reparcelamento) de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução n° 02, de 28/11/89, do Conselho Curador do FGTS, e débitos previdenciários apurados em conjunto pelo Estado e Superintendência Regional do IAPAS.
Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do parcelamento (ou reparcelamento) autorizado por esta Lei.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento (ou reparcelamento), dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito suplementar no valor de Cr$ 51.353.000,00 (cinqüenta e um milhões, trezentos e cinquenta e três mil cruzeiros) na programação da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social, atividade 4304.02040152.139 - Supervisão do Complexo Penitenciário, elemento de despesas 4110 - Obras e Instalações - Fonte 00, para a ampliação física da Colônia Penal Agrícola, possibilitando a abertura de 350 novas vagas para detentos em regime semi-aberto, servindo como recurso, o cancelamento de igual importância na atividade 1701.07401832.236 - Apoio a Necessidades Prioritárias e Programas Emergenciais, elemento de despesas 4130 - Investimentos em regime de Execução Especial - Fonte 00, do Orçamento da Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEPL.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado