Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 9338 de 16 de Julho de 1990
Reestima para Cr$ 135.925.576.193,00 as receitas de recolhimento centralizado prevista na Lei n° 9.173, de 27.12.89 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Paraná, contratar parcelamento (reparcelamento) de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução n° 02, de 28/11/89, do Conselho Curador do FGTS, e débitos previdenciários apurados em conjunto pelo Estado e Superintendência Regional do IAPAS.