JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 9338 de 16 de Julho de 1990

Reestima para Cr$ 135.925.576.193,00 as receitas de recolhimento centralizado prevista na Lei n° 9.173, de  27.12.89 e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado do Paraná, contratar parcelamento (reparcelamento) de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução n° 02, de 28/11/89, do Conselho Curador do FGTS, e débitos previdenciários apurados em conjunto pelo Estado e Superintendência Regional do IAPAS.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 9338 /1990