JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 9338 de 16 de Julho de 1990

Reestima para Cr$ 135.925.576.193,00 as receitas de recolhimento centralizado prevista na Lei n° 9.173, de  27.12.89 e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do parcelamento (ou reparcelamento) autorizado por esta Lei.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 9338 /1990