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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 9338 de 16 de Julho de 1990

Reestima para Cr$ 135.925.576.193,00 as receitas de recolhimento centralizado prevista na Lei n° 9.173, de  27.12.89 e adota outras providências.

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito suplementar no valor de Cr$ 51.353.000,00 (cinqüenta e um milhões, trezentos e cinquenta e três mil cruzeiros) na programação da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social, atividade 4304.02040152.139 - Supervisão do Complexo Penitenciário, elemento de despesas 4110 - Obras e Instalações - Fonte 00, para a ampliação física da Colônia Penal Agrícola, possibilitando a abertura de 350 novas vagas para detentos em regime semi-aberto, servindo como recurso, o cancelamento de igual importância na atividade 1701.07401832.236 - Apoio a Necessidades Prioritárias e Programas Emergenciais, elemento de despesas 4130 - Investimentos em regime de Execução Especial - Fonte 00, do Orçamento da Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEPL.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 9338 /1990