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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9338 de 16 de Julho de 1990

Reestima para Cr$ 135.925.576.193,00 as receitas de recolhimento centralizado prevista na Lei n° 9.173, de  27.12.89 e adota outras providências.

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Art. 4º

Fica também o Poder Executivo autorizado a proceder o remanejamento de recursos orçamentários alocados na Chefia do Poder Executivo - Secretaria Especial da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, no montante de Cr$ 48.882.110,00 (quarenta e oito milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, cento e dez cruzeiros) destinados a realização de projetos técnico-científicos e de cursos de especialização, de extensão universitária e de pós-graduação voltados às áreas de ensino, pesquisa e desenvolvimento econômico e social através das Universidades e Faculdades Estaduais e do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 9338 /1990