Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 9338 de 16 de Julho de 1990
Reestima para Cr$ 135.925.576.193,00 as receitas de recolhimento centralizado prevista na Lei n° 9.173, de 27.12.89 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Receitas de Recolhimento Centralizado previstas na Lei Estadual n° 9.173 de 27 de dezembro de 1989, ficam reestimadas para Cr$ 135.925.576.193,00 (cento e trinta e cinco bilhões, novecentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e setenta e seis mil, cento e noventa e três cruzeiros), conforme quadro em anexo e, serão utilizadas para a cobertura dos créditos referidos no artigo 2º desta lei.