Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 9338 de 16 de Julho de 1990
Reestima para Cr$ 135.925.576.193,00 as receitas de recolhimento centralizado prevista na Lei n° 9.173, de 27.12.89 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento (ou reparcelamento), dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.