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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 9338 de 16 de Julho de 1990

Reestima para Cr$ 135.925.576.193,00 as receitas de recolhimento centralizado prevista na Lei n° 9.173, de  27.12.89 e adota outras providências.

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Art. 9º

Fica revogado o artigo 8° da Lei n° 9.173 de 27 de dezembro de 1989.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 9338 /1990