Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9338 de 16 de Julho de 1990
Reestima para Cr$ 135.925.576.193,00 as receitas de recolhimento centralizado prevista na Lei n° 9.173, de 27.12.89 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Servirá como fonte de recursos para cobertura do crédito referido no artigo 2º desta lei, a reestimativa das Receitas de Recolhimento Centralizado referida no artigo 1º desta lei e os saldos existentes na Lei Estadual n° 9.173 de 27 de dezembro de 1989 e na Lei Estadual n° 9.217 de 27 de março de 1990, conforme valores a seguir: Reestimativa da Receita de Recolhimento Centralizado = Cr$ 39.936.886.200,00 Saldo da Lei Estadual n° 9.173 de 27 de dezembro de 1989 = Cr$ 2.300.000.000,00 Saldo da Lei Estadual n° 9.127 de 27 de março de 1990 = Cr$ 2.000.000.000,00