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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9338 de 16 de Julho de 1990

Reestima para Cr$ 135.925.576.193,00 as receitas de recolhimento centralizado prevista na Lei n° 9.173, de  27.12.89 e adota outras providências.

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Art. 3º

Servirá como fonte de recursos para cobertura do crédito referido no artigo 2º desta lei, a reestimativa das Receitas de Recolhimento Centralizado referida no artigo 1º desta lei e os saldos existentes na Lei Estadual n° 9.173 de 27 de dezembro de 1989 e na Lei Estadual n° 9.217 de 27 de março de 1990, conforme valores a seguir: Reestimativa da Receita de Recolhimento Centralizado  = Cr$ 39.936.886.200,00 Saldo da Lei Estadual n° 9.173 de 27 de dezembro de 1989  = Cr$ 2.300.000.000,00 Saldo da Lei Estadual n° 9.127 de 27 de março de 1990  = Cr$ 2.000.000.000,00

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 9338 /1990