Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 9338 de 16 de Julho de 1990
Reestima para Cr$ 135.925.576.193,00 as receitas de recolhimento centralizado prevista na Lei n° 9.173, de 27.12.89 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares aos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, aprovados pela Lei Estadual n° 9.173 de 27 dezembro de 1989, até o montante de Cr$ 44.236.886.200,00 (quarenta e quatro bilhões, duzentos e trinta e seis milhões, oitocentos e oitenta e seis mil e duzentos cruzeiros), sendo Cr$ 28.148.786.200,00 (vinte e oito bilhões, cento e quarenta e oito milhões, setecentos e oitenta e seis mil e duzentos cruzeiros) para atender despesas com pessoal, outras despesas correntes e capital dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público e Cr$ 16.088.100.000,00 (dezesseis bilhões, oitenta e oito milhões e cem mil cruzeiros) para atender serviços da dívida.
§ 1º
Os Poderes Legislativo e Judiciário serão suplementados até os valores de Cr$ 942.912.234,00 (novecentos e quarenta e dois milhões, novecentos e doze mil, duzentos e trinta e quatro cruzeiros) e Cr$ 1.885.824.468,00 (hum bilhão, oitocentos e oitenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito cruzeiros), respectivamente, de acordo com a nova composição das Receitas de Recolhimento Centralizado, conforme preceitos da Constituição do Estado do Paraná, nos seus artigos 98, parágrafo 1º, e 138. Tais recursos serão destinados a atender despesas correntes e de capital.
§ 2º
O Poder Executivo e o Ministério Público serão suplementados até o valor de Cr$11.672.749.498,00 (onze bilhões, seiscentos e setenta e dois milhões, setecentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e oito cruzeiros) para atender despesas de pessoal e encargos sociais.
§ 3º
O Poder Executivo será suplementado com recursos até o montante de Cr$ 29.735.400.000,00 (vinte e nove bilhões, setecentos e trinta e cinco milhões e quatorze mil cruzeiros) sendo Cr$ 13.647.300.000,00 (treze bilhões, seiscentos e quarenta e sete milhões e trezentos mil cruzeiros) para atender despesas correntes e de capital e Cr$ 16.088.100.000,00 (dezesseis bilhões, oitenta e oito milhões e cem mil cruzeiros) para atender despesas do serviço da dívida, conforme detalhamento a seguir, ficando autorizado os procedimentos para as centralizações previstas na Lei Estadual n° 8.485 de 03 de junho de 1987 em seus artigos 63, 64 e 65. ÓRGÃO O.DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL SERVIÇOS DA DÍVIDA TOTAL Chefia do Poder Executivo 61.900.000 (1)90.400.000 8.100.000 160.400.000 Secretaria de Estado do Plenejamento e Coordenação Geral 10.000.000 - - 10.000.000 Secretaria de Estado da Comunicação Social 800.000.000 - - 800.000.000 Secretaria de Estado da Administração 200.000.000 - - 200.000.000 Secretaria de Estado da Fazenda 360.000.000 350.000.000 - 710.000.000 Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA 400.000.000 - 13.555.000.000 13.955.000.000 Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento 300.000.000 200.000.000 - 500.000.000 Secretaria de Estado da Cultura 195.000.000 - - 195.000.000 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio-Ambiente 30.000.000 - - 30.000.000 Secretaria de Estado da Educação 2.300.000.000 1.600.000.000 25.000.000 3.925.000.00 Secretaria de Estado da Saúde 1.000.000.000 - - 1.000.000.000 Secretaria de Estado da Segurança Pública 550.000.000 - - 550.000.000 Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social 700.000.000 - - 700.000.000 Secretaria de Estado dos Transportes 1.500.000.000 3.000.000.000 2.500.000.000 7.000.000.000 TOTAL 8.406.900.000 5.240.400.000 16.088.100.000 29.735.400.000 OBSERVAÇÕES: (1) Desse valor, Cr$ 40.400.000,00 (quarenta milhões e quatrocentos mil cruzeiros), referem-se ao Programa de Assistência ao menor e de Natureza Social. ÓRGÃO O.DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL SERVIÇOS DA DÍVIDA TOTAL TOTAL
§ 4º
Do valor de capital da Chefia do Poder Executivo, Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões, de cruzeiros) serão destinados à Fundação de Esporte e Turismo - FESTUR para integralização de capital na Companhia Foz do Iguaçu de Turismo - COMFOZTUR e Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) serão destinados à integralização de capital no Centro de Convenções de Curitiba S.A.
§ 5º
Do valor de capital a ser suplementado na Secretaria de Estado da Educação Cr$ 253.800.000,00 (duzentos e cinquenta e três milhões e oitocentos mil cruzeiros) serão destinados para obras em andamento, Cr$ 1.022.200.000,00 (hum bilhão, vinte e dois milhões e duzentos mil cruzeiros) para a construção de 690 salas de aula e Cr$ 324.000.000,00 (trezentos e vinte e quatro milhões de cruzeiros) para outras obras de reparos, adaptações e conservação da rede pública de ensino.