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Lei Estadual do Paraná nº 6318 de 25 de Setembro de 1972

Solicita autorização para destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Paraná - FAE - PR.

(vide Lei 10136 de 16/11/1992)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Paraná - FAE - PR, constituído em convênio entre o Governo do Estado e o Banco Nacional da Habitação, na conformidade com o que preceitua o Decreto Lei Federal de nº 949, de 13 de outubro de 1969.

Parágrafo único

Os recursos de que trata este artigo serão constituídos por:

I

dotações concedidas no orçamento anual ou através de créditos suplementares ou especiais;

II

recursos provenientes de operações de crédito que o Governo do Estado seja Mutuário, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o FAE - PR;

III

retornos das aplicações do Fundo, bem como com os resultados obtidos;

IV

outros recursos de qualquer origem, que lhe forem destinados, desde que não onerem o FAE - PR.

Art. 2º

Consideram-se como integralizados pelo Estado os valores aplicados à conta do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos - FAE - PR a partir de 15/09/69, devendo seus resultados financeiros serem incorporados ao citado Fundo.

Parágrafo único

O FAE - PR, terá individuação contábil e Gestão Autônoma.

Art. 3º

Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante Decreto, a Gestão do FAE - PR, bem como a designar o respectivo Órgão Gestor.

Art. 4º

Os recursos consignados no orçamento estadual à conta do Fundo de Água e Esgotos - FAE, criado pela Lei nº 4.684, de 23/01/63, relativo ao corrente exercício, são transferidos ao FAE - PR e a ele se incorporarão para todos os efeitos e fins do que dispõe o inciso I do parágrafo único do art. 1º da presente Lei, ficando excluidos os recursos destinados à Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar como Taxa de Administração constante da dotação 72-7.7-61-08-0 Código 1.2.01.

Art. 5º

Fica extinto o Fundo de Água e Esgotos FAE, criado pela Lei nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963 devendo seus direitos e obrigações, com exceção do que tratam os artigos 2º e 4º, serem transferidos para todos os efeitos e fins à Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, podendo o Patrimônio Líquido do FAE, ser incorporado à Sanepar e/ou destinado para integralização do FAE - PR, na conformidade do que dispõe o inciso IV do parágrafo único do artigo 1º da presente Lei.

Art. 6º

A Sanepar poderá suspender o abastecimento de água do imóvel, independentemente de nova notificação, quando a conta não for paga até a data de seu vencimento, bem como em outros casos previstos em regulamento.

Art. 7º

As contas da Sanepar serão emitidas para cada ligação às redes de água e de esgotos sanitários, independente do número de economias atendidas.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 10 e 11, da Lei nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 6318 de 25 de Setembro de 1972