Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 6318 de 25 de Setembro de 1972
Solicita autorização para destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Paraná - FAE - PR.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica extinto o Fundo de Água e Esgotos FAE, criado pela Lei nº 4.684, de 23 de janeiro de 1963 devendo seus direitos e obrigações, com exceção do que tratam os artigos 2º e 4º, serem transferidos para todos os efeitos e fins à Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, podendo o Patrimônio Líquido do FAE, ser incorporado à Sanepar e/ou destinado para integralização do FAE - PR, na conformidade do que dispõe o inciso IV do parágrafo único do artigo 1º da presente Lei.