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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6318 de 25 de Setembro de 1972

Solicita autorização para destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Paraná - FAE - PR.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Paraná - FAE - PR, constituído em convênio entre o Governo do Estado e o Banco Nacional da Habitação, na conformidade com o que preceitua o Decreto Lei Federal de nº 949, de 13 de outubro de 1969.

Parágrafo único

Os recursos de que trata este artigo serão constituídos por:

I

dotações concedidas no orçamento anual ou através de créditos suplementares ou especiais;

II

recursos provenientes de operações de crédito que o Governo do Estado seja Mutuário, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o FAE - PR;

III

retornos das aplicações do Fundo, bem como com os resultados obtidos;

IV

outros recursos de qualquer origem, que lhe forem destinados, desde que não onerem o FAE - PR.