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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 6318 de 25 de Setembro de 1972

Solicita autorização para destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Paraná - FAE - PR.

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Art. 2º

Consideram-se como integralizados pelo Estado os valores aplicados à conta do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos - FAE - PR a partir de 15/09/69, devendo seus resultados financeiros serem incorporados ao citado Fundo.

Parágrafo único

O FAE - PR, terá individuação contábil e Gestão Autônoma.