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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 6318 de 25 de Setembro de 1972

Solicita autorização para destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Paraná - FAE - PR.

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Art. 4º

Os recursos consignados no orçamento estadual à conta do Fundo de Água e Esgotos - FAE, criado pela Lei nº 4.684, de 23/01/63, relativo ao corrente exercício, são transferidos ao FAE - PR e a ele se incorporarão para todos os efeitos e fins do que dispõe o inciso I do parágrafo único do art. 1º da presente Lei, ficando excluidos os recursos destinados à Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar como Taxa de Administração constante da dotação 72-7.7-61-08-0 Código 1.2.01.