Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6318 de 25 de Setembro de 1972
Solicita autorização para destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Paraná - FAE - PR.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se como integralizados pelo Estado os valores aplicados à conta do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos - FAE - PR a partir de 15/09/69, devendo seus resultados financeiros serem incorporados ao citado Fundo.
Parágrafo único
O FAE - PR, terá individuação contábil e Gestão Autônoma.