Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6318 de 25 de Setembro de 1972
Solicita autorização para destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Paraná - FAE - PR.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Paraná - FAE - PR, constituído em convênio entre o Governo do Estado e o Banco Nacional da Habitação, na conformidade com o que preceitua o Decreto Lei Federal de nº 949, de 13 de outubro de 1969.
Parágrafo único
Os recursos de que trata este artigo serão constituídos por:
I
dotações concedidas no orçamento anual ou através de créditos suplementares ou especiais;
II
recursos provenientes de operações de crédito que o Governo do Estado seja Mutuário, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o FAE - PR;
III
retornos das aplicações do Fundo, bem como com os resultados obtidos;
IV
outros recursos de qualquer origem, que lhe forem destinados, desde que não onerem o FAE - PR.