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Lei Estadual do Paraná nº 5804 de 16 de Julho de 1968

Autoriza o Poder Executivo a criar, em entidade de Fundação Estadual, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Lêtras de Guarapuava e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em entidade de Fundação Estadual, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Lêtras de Guarapuava.

Art. 2º

A Fundação terá regulamento próprio, aprovado por decreto do Governador, e gozará de autonomia administrativa e financeira, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º

O patrimônio da Fundação será constituído:

a

pelos bens imóveis, móveis e equipamentos que lhe forem expressamente destinados;

b

pelo saldo dos exercícios financeiros;

c

pelos auxílios de doações e legados recebidos de entidade Federal, Estadual e particular;

Art. 4º

A Receita da Fundação será proveniente de:

a

auxílios constantes do Orçamento do Estado; sob forma de dotações globais e específicas para pessoal, material, serviços e encargos, obras e equipamentos;

b

auxílios e contribuição constantes do Orçamento da União e dos municípios;

c

taxas e emolumentos escolares;

d

rendas patrimoniais;

e

rendimentos de serviços prestados;

f

auxílios e contribuições de entidades públicas e particulares, de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 5º

A Fundação será administrada pelos seguintes órgãos:

a

Conselho de Curadores;

b

congregação;

c

Diretoria;

d

Conselho Departamental;

e

Departamentos.

§ 1º

O Conselho de Curadores, composto de seis (6) membros, nomeados pelo Governador, terá a função de aprovar o orçamento anual da Fundação, fiscalizar a sua execução e autorizar atos do Diretor não previstos no regulamento.

§ 2º

A Congregação será constituida pelos professôres Catedráticos, professôres de Ensino Superior, Professôres Interinos, Regentes de Cátedras Vagas, representantes dos demais docentes e do corpo discente.

§ 3º

O Diretor será nomeado pelo Governador para cargo em comissão, com mandato de dois (2) anos, dentre professôres em exercício, eleito em lista tríplice pela Congregação, podendo ser reconduzido duas vêzes.

§ 4º

O Conselho Departamental será composto pelos chefes de Departamentos e de representantes do corpo discente.

§ 5º

Os Departamentos serão organizados na forma como dispuser o Regimento Interno da Fundação.

Art. 6º

Os membros do Conselho de Curadores terão mandato de seis (6) anos, renovável um têrço (1/3) de dois em dois anos.

§ 1º

O Conselho será nomeado pelo Governador, dentre pessoas de reconhecida capacidade e de ilibada reputação, sendo dois membros por dois anos, dois por quatro anos e dois por seis anos.

§ 2º

As vagas serão preenchidas por nomeações do Governador, por membros indicados por lista tríplice pelos membros restantes do Conselho de Curadores.

Art. 7º

Fica fixado em 32 (trinta e dois) o número das matérias que constituirão os currículos mínimos dos cursos de: Licenciatura em Ciências, Geografia, História, Lêtras e Licenciatura da Faculdade de Filosofia, Ciências e Lêtras de Guarapuava.

Art. 7º

Fica fixado em 35 (trinta e cinco) o número de cadeiras que constituirão os currículos mínimos dos cursos de MATEMÁTICA, GEOGRAFIA, HISTÓRIA E LETRAS, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Guarapuava. (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968) § 1º. As matérias mencionadas neste artigo terão as seguintes denominações:

§ 1º

As cadeiras mencionadas neste artigo, terão as seguintes denominações: (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)

a

Licenciatura em Ciências

a

CURSO DE MATEMÁTICA: (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968) CURSO DE MATEMÁTICA 1. Matemática 1. Desenho Geométrico e Geometria Discritiva. (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968) 2. Física 2. Fundamentos de Matemática Elementar. (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968) 3. Química 3. Física Geral (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968) 4. Ciências Biológicas 4. Cálculo Diferencial e Integral (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968) 5. Elementos de Geologia 5. Geometria Analítica (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968) 6. Desenho 6. Álgebra (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968) 7. Cálculo Numérico (Incluído pela Lei 5888 de 13/12/1968)

b

Geografia

b

CURSO DE GEOGRAFIA: (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968) CURSO DE GEOGRAFIA 1. Geografia Física 2. Geografia Biológica 2. Geografia Biológica(Biogeografia) (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968) 3. Geografia Humana 4. Geografia Regional 5. Geografia do Brasil 6. Cartografia 7. Sociologia 8. Antropologia Cultural

c

História

c

CURSO DE HISTÓRIA: (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968) CURSO DE HISTÓRIA 1. Introdução ao Estudo da História (Incluído pela Lei 5888 de 13/12/1968) 1. História Antiga 2. História Antiga (Renumerado pela Lei 5888 de 13/12/1968) 2. História Medieval 3. História Medieval (Renumerado pela Lei 5888 de 13/12/1968) 3. História Moderna 4. História Moderna (Renumerado pela Lei 5888 de 13/12/1968) 4. História Contemporânea 5. História Contemporânea (Renumerado pela Lei 5888 de 13/12/1968) 5. História da América 6. História da América (Renumerado pela Lei 5888 de 13/12/1968) 6. História do Brasil 7. História do Brasil (Renumerado pela Lei 5888 de 13/12/1968) 7. Sociologia 8. Sociologia (Renumerado pela Lei 5888 de 13/12/1968) 8. História da Filosofia 9. História da Filosofia (Renumerado pela Lei 5888 de 13/12/1968)

d

Lêtras

d

CURSO DE LETRAS: (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968) CURSO DE LETRAS 1. Língua Portuguêsa 2. Literatura Portuguêsa 3. Literatura Brasileira 4. Língua Latina 5. Lingüística 6. Teoria da Literatura (Incluído pela Lei 5888 de 13/12/1968) 6. Língua Inglêsa e Norte Americana 7. Língua Inglêsa e Norte Americana (Renumerado pela Lei 5888 de 13/12/1968) 7. Língua Inglêsa (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968) 7. Teoria da Literatura 8. Teoria da Literatura (Renumerado pela Lei 5888 de 13/12/1968) 8. Literatura Inglêsa e Norte-America (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)

e

Licenciatura

e

CADEIRAS PEDAGÓGICAS: (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968) CADEIRAS PEDAGÓGICAS 1. Psicologia, Adolescência e Aprendizagem 1. Psicologia da Adolescência e Aprendizagem (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968) 2. Elementos de Administração Escolar 2. Elementos da Administração Escolar (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968) 3. Didática e Prática de Ensino, sob forma de estágio Supervisionado. § 2º. A seriação de matérias será elaborada pelo Conselho Departamental e aprovada pela Congregação, devendo constar do Regimento Interno da Faculdade, ficando a matéria sujeita à homologação dos Conselhos Estadual e Federal de Educação.

§ 2º

A seriação das matérias constará do Regimento, e suas alterações, procedidas pelo Conselho Departamental e Congregação, ficarão sujeitas à homologação dos Conselhos Estadual e Federal de Educação. (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)

Art. 8º

Para regularizar o funcionamento da Faculdade de Filosofia, fica criado o quadro próprio da Fundação, composto de: 1 (um) Diretor 32 (trinta e dois) Professôres de Ensino Superior 35 (trinta e cinco) Professôres de Ensino Superior. (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968) 32 (trinta e dois) Professôres Catedráticos (Revogado pela Lei 5888 de 13/12/1968) 15 (quinze) Professôres Assistentes 1 (um) Secretário 1 (um) oficial Administrativo 1 (um) Arquivista 1 (um) Contador 1 (um) Bibliotecário 2 (dois) Laboratoristas 1 (um) datilógrafo 2 (dois) Escriturários 1 (um) Inspetor de Alunos 1 (um) Almoxarife 1 (um) Porteiro 2 (dois) Serventes

§ 1º

A escolha do Secretário deverá recair em pessoa estranha aos quadros do estabelecimento, que deverá ser portador de título universitário.

§ 2º

Os níveis de vencimentos dos cargos criados pelo presente artigo, serão correspondentes às classes únicas ou iniciais das séries de classes do Quadro Único do Poder Executivo, e os professôres terão o nível de vencimentos do Ensino Superior.

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de NCr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros novos) destinado a atender despesas com a instalação e funcionamento da Faculdade criada por esta Lei.

Art. 10

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 5804 de 16 de Julho de 1968