Artigo 4º, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 5804 de 16 de Julho de 1968
Autoriza o Poder Executivo a criar, em entidade de Fundação Estadual, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Lêtras de Guarapuava e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Receita da Fundação será proveniente de:
a
auxílios constantes do Orçamento do Estado; sob forma de dotações globais e específicas para pessoal, material, serviços e encargos, obras e equipamentos;
b
auxílios e contribuição constantes do Orçamento da União e dos municípios;
c
taxas e emolumentos escolares;
d
rendas patrimoniais;
e
rendimentos de serviços prestados;
f
auxílios e contribuições de entidades públicas e particulares, de pessoas físicas ou jurídicas.