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Artigo 4º, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 5804 de 16 de Julho de 1968

Autoriza o Poder Executivo a criar, em entidade de Fundação Estadual, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Lêtras de Guarapuava e dá outras providências.

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Art. 4º

A Receita da Fundação será proveniente de:

a

auxílios constantes do Orçamento do Estado; sob forma de dotações globais e específicas para pessoal, material, serviços e encargos, obras e equipamentos;

b

auxílios e contribuição constantes do Orçamento da União e dos municípios;

c

taxas e emolumentos escolares;

d

rendas patrimoniais;

e

rendimentos de serviços prestados;

f

auxílios e contribuições de entidades públicas e particulares, de pessoas físicas ou jurídicas.