Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 5804 de 16 de Julho de 1968
Autoriza o Poder Executivo a criar, em entidade de Fundação Estadual, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Lêtras de Guarapuava e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação terá regulamento próprio, aprovado por decreto do Governador, e gozará de autonomia administrativa e financeira, na forma da legislação em vigor.