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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 5804 de 16 de Julho de 1968

Autoriza o Poder Executivo a criar, em entidade de Fundação Estadual, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Lêtras de Guarapuava e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de NCr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros novos) destinado a atender despesas com a instalação e funcionamento da Faculdade criada por esta Lei.