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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 5804 de 16 de Julho de 1968

Autoriza o Poder Executivo a criar, em entidade de Fundação Estadual, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Lêtras de Guarapuava e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em entidade de Fundação Estadual, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Lêtras de Guarapuava.