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Artigo 3º, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 5804 de 16 de Julho de 1968

Autoriza o Poder Executivo a criar, em entidade de Fundação Estadual, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Lêtras de Guarapuava e dá outras providências.

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Art. 3º

O patrimônio da Fundação será constituído:

a

pelos bens imóveis, móveis e equipamentos que lhe forem expressamente destinados;

b

pelo saldo dos exercícios financeiros;

c

pelos auxílios de doações e legados recebidos de entidade Federal, Estadual e particular;