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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5804 de 16 de Julho de 1968

Autoriza o Poder Executivo a criar, em entidade de Fundação Estadual, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Lêtras de Guarapuava e dá outras providências.

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Art. 6º

Os membros do Conselho de Curadores terão mandato de seis (6) anos, renovável um têrço (1/3) de dois em dois anos.

§ 1º

O Conselho será nomeado pelo Governador, dentre pessoas de reconhecida capacidade e de ilibada reputação, sendo dois membros por dois anos, dois por quatro anos e dois por seis anos.

§ 2º

As vagas serão preenchidas por nomeações do Governador, por membros indicados por lista tríplice pelos membros restantes do Conselho de Curadores.