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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5804 de 16 de Julho de 1968

Autoriza o Poder Executivo a criar, em entidade de Fundação Estadual, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Lêtras de Guarapuava e dá outras providências.

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Art. 8º

Para regularizar o funcionamento da Faculdade de Filosofia, fica criado o quadro próprio da Fundação, composto de: 1 (um) Diretor 32 (trinta e dois) Professôres de Ensino Superior 35 (trinta e cinco) Professôres de Ensino Superior. (Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968) 32 (trinta e dois) Professôres Catedráticos (Revogado pela Lei 5888 de 13/12/1968) 15 (quinze) Professôres Assistentes 1 (um) Secretário 1 (um) oficial Administrativo 1 (um) Arquivista 1 (um) Contador 1 (um) Bibliotecário 2 (dois) Laboratoristas 1 (um) datilógrafo 2 (dois) Escriturários 1 (um) Inspetor de Alunos 1 (um) Almoxarife 1 (um) Porteiro 2 (dois) Serventes

§ 1º

A escolha do Secretário deverá recair em pessoa estranha aos quadros do estabelecimento, que deverá ser portador de título universitário.

§ 2º

Os níveis de vencimentos dos cargos criados pelo presente artigo, serão correspondentes às classes únicas ou iniciais das séries de classes do Quadro Único do Poder Executivo, e os professôres terão o nível de vencimentos do Ensino Superior.