Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5804 de 16 de Julho de 1968
Autoriza o Poder Executivo a criar, em entidade de Fundação Estadual, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Lêtras de Guarapuava e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para regularizar o funcionamento da Faculdade de Filosofia, fica criado o quadro próprio da Fundação, composto de:
1 (um) Diretor
32 (trinta e dois) Professôres de Ensino Superior
35 (trinta e cinco) Professôres de Ensino Superior.
(Redação dada pela Lei 5888 de 13/12/1968)
32 (trinta e dois) Professôres Catedráticos
(Revogado pela Lei 5888 de 13/12/1968)
15 (quinze) Professôres Assistentes
1 (um) Secretário
1 (um) oficial Administrativo
1 (um) Arquivista
1 (um) Contador
1 (um) Bibliotecário
2 (dois) Laboratoristas
1 (um) datilógrafo
2 (dois) Escriturários
1 (um) Inspetor de Alunos
1 (um) Almoxarife
1 (um) Porteiro
2 (dois) Serventes
§ 1º
A escolha do Secretário deverá recair em pessoa estranha aos quadros do estabelecimento, que deverá ser portador de título universitário.
§ 2º
Os níveis de vencimentos dos cargos criados pelo presente artigo, serão correspondentes às classes únicas ou iniciais das séries de classes do Quadro Único do Poder Executivo, e os professôres terão o nível de vencimentos do Ensino Superior.