Artigo 5º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 5804 de 16 de Julho de 1968
Autoriza o Poder Executivo a criar, em entidade de Fundação Estadual, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Lêtras de Guarapuava e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Fundação será administrada pelos seguintes órgãos:
a
Conselho de Curadores;
b
congregação;
c
Diretoria;
d
Conselho Departamental;
e
Departamentos.
§ 1º
O Conselho de Curadores, composto de seis (6) membros, nomeados pelo Governador, terá a função de aprovar o orçamento anual da Fundação, fiscalizar a sua execução e autorizar atos do Diretor não previstos no regulamento.
§ 2º
A Congregação será constituida pelos professôres Catedráticos, professôres de Ensino Superior, Professôres Interinos, Regentes de Cátedras Vagas, representantes dos demais docentes e do corpo discente.
§ 3º
O Diretor será nomeado pelo Governador para cargo em comissão, com mandato de dois (2) anos, dentre professôres em exercício, eleito em lista tríplice pela Congregação, podendo ser reconduzido duas vêzes.
§ 4º
O Conselho Departamental será composto pelos chefes de Departamentos e de representantes do corpo discente.
§ 5º
Os Departamentos serão organizados na forma como dispuser o Regimento Interno da Fundação.