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Lei Estadual do Paraná nº 4961 de 21 de Novembro de 1964

Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1965.

(vide Republicação em 14/12/1964 )

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1965, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei estima a receita em Cr$ 165.621.282.000,00 (cento e sessenta e cinco bilhões, seiscentos e vinte e um milhões, duzentos e oitenta e dois mil cruzeiros), e fixa a despesa em Cr$ 203.578.920,00 (duzentos e três bilhões, quinhentos e setenta e oito milhões e novecentos e vinte mil cruzeiros).

Art. 2º

A receita será arrecadada em forma de tributos, rendas, transferências, operações de créditos e outras receitas correntes e de capital, obedecendo a seguinte estimativa:

I

RECEITAS CORRENTES I    - Receita Tributária Cr$ 112.741.222.000,00 II   - Receita Patrimonial Cr$       200.340.000,00 III - Receita Industrial Cr$        175.000.000,00 IV  - Transferências Correntes Cr$     2.200.000.000,00 V   - Receitas Diversas Cr$     5.200.000.000,00 Cr$  120.516.562.000,00 II - RECEITAS DE CAPITAL Cr$   45.104.720.000,00 Total da Receita Orçamentária Cr$  165.621.282.000,00 Cr$     5.200.000.000,00 Cr$   45.104.720.000,00

Art. 3º

A despesa será realizada de acôrdo com a classificação das Tabelas Anexas, parte integrante desta Lei, conforme o seguinte desdobramento: 1. Assembléia Legislativa do Estado Cr$  2.223.287.000,00 2. Tribunal de Contas do Estado Cr$     669.392.000,00 3. Govêrno do Estado Cr$  3.739.513.000,00 4. Secretaria de Agricultura Cr$  8.684.300.000,00 5. Secretaria de Educação e Cultura Cr$ 32.640.869.000,00 6. Secretaria da Fazenda Cr$   4.797.796.000,00 7. Secretaria do Govêrno Cr$      882.283.000,00 8. Secretaria de Interior e Justiça Cr$   1.538.216.000,00 9. Secretaria de Saúde Pública Cr$   8.202.515.000,00 10. Secretaria de Trabalho e Assistência Social Cr$   2.967.702.000,00 11. Secretaria de Viação e Obras Públicas Cr$ 32.048.881.000,00 12. Secretaria de Segurança Pública Cr$ 11.598.312.000,00 13. Poder judiciário Cr$   2.199.619.000,00 14. Administração Geral do Estado Cr$  91.386.235.000,00 Total da Despesa Cr$ 203.578.920.000,00 Cr$  91.386.235.000,00

Art. 4º

Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a realizar operações de crédito e emitir > por antecipação da Receita até o limite de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) em circulação e para cobertura do > previsto, operações de crédito até Cr$ 37.957.638.000,00 (Trinta e sete bilhões, novecentos e cinqüenta e sete milhões, seiscentos e trinta e oito mil cruzeiros).

§ 1º

As operações de crédito poderão ser efetuadas dentro ou fora do país com observância do disposto no inciso II, do artigo 63 da Constituição Federal, quando se tratar de empréstimo externo.

§ 2º

As "Letras do Tesouro" emitidas pelos prazos de 60, 90, 120 e 180 dias não vencerão juros sendo resgatadas na data de seu vencimento.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:

I

Para atender despesas vinculadas às receitas até o limite da arrecadação efetiva da Receita a que estiver vinculada;

II

Para atender despesas com o pagamento do Pessoal dos órgãos da Administração Direta e Autárquica, Inativos e Salário Família, até o limite de Cr$ 14.961.091.000,00, servindo como recurso a mesma importância consignada da dotação 4.04.12 - Administração Geral do Estado - Código Geral 1.9 - 3.1.1.0 - Pessoal.

III

Para atender despesas destinadas à aquisição de Material de Consumo consignadas ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado, Departamento de Saúde e Departamento de Estabelecimentos Penais do Estado, até o limite do recolhimento ao Tesouro Geral do Estado de renda produzida;

IV

Para atender as demais despesas até o limite de 20% da despesa orçametária.

Art. 6º

As despesas com pessoal, material, serviços e encargos necessários à realização de obras públicas, quando realizadas por administração direta, correrão por conta da consignação 4.1.1.0 - Obras Públicas.

Art. 7º

As Autarquias Estaduais, terão na forma da lei orçamentos próprios elaborados pelos respectivos órgãos de deliberação coletiva e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, sendo que a receita será formada pelas rendas próprias, auxílios estaduais, contribuições federais e rendas extraordinárias, e a despesa será classificada de acôrdo com o esquema adotado no Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º

Fica autorizado o recebimento das Receitas criadas pelo Decreto-lei Federal nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis Federais nºs 1.749, de 28 de novembro de 1952 e 2.975, de 27 de novembro de 1956, bem como as provenientes das atividades dos Departamentos de Aguá e Esgotos, Águas e Energia Elétrica, Estradas de Rodagem, Administração do Pôrto de Paranaguá e Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas, cujo produto será aplicado de acôrdo com a Legislação vigente.

Art. 9º

O Imposto de Transmissão de Propriedade, continuará a ser cobrado na forma da lei, com as majorações previstas no art. 1º. do Decreto-lei nº 603, de 17 de abril de 1947, e no art. 3º da Lei nº 4.376, de 6 de junho de 1961 para o fim estabelecido no art. 13, da Lei nº 360, de 5 de julho de 1950.

Art. 10º

Fica autorizada a cobrança das taxas criadas pelo Decreto-Lei nº 11.173, de 18 de março de 1941; Decreto-Lei nº 11.752, de 5 de agôsto de 1941; Decreto-Lei nº 1.528 de 18 de janeiro de 1945; Decreto-Lei nº 175 de 5 de outubro de 1943; Decreto Lei nº 342 de 2 de junho de 1945; Lei nº 198, de 30 de maio de 1949; lei nº 665 de 11 de julho de 1951; Lei nº 1.764 de 11 de fevereiro de 1954; Lei nº 11 de 24 de novembro de 1947, modificada pelas Leis nºs 3.018, de 3 de janeiro de 1957 e 4.664 de 29 de dezembro de 1962, Lei nº. 4762, de 5 de novembro de 1963;bem como a cobrança da taxa criada pela Lei nº 4.905, de 13-08-1964.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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