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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4961 de 21 de Novembro de 1964

Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1965.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a realizar operações de crédito e emitir > por antecipação da Receita até o limite de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) em circulação e para cobertura do > previsto, operações de crédito até Cr$ 37.957.638.000,00 (Trinta e sete bilhões, novecentos e cinqüenta e sete milhões, seiscentos e trinta e oito mil cruzeiros).

§ 1º

As operações de crédito poderão ser efetuadas dentro ou fora do país com observância do disposto no inciso II, do artigo 63 da Constituição Federal, quando se tratar de empréstimo externo.

§ 2º

As "Letras do Tesouro" emitidas pelos prazos de 60, 90, 120 e 180 dias não vencerão juros sendo resgatadas na data de seu vencimento.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Paraná 4961 /1964