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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 4961 de 21 de Novembro de 1964

Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1965.

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Art. 10

Fica autorizada a cobrança das taxas criadas pelo Decreto-Lei nº 11.173, de 18 de março de 1941; Decreto-Lei nº 11.752, de 5 de agôsto de 1941; Decreto-Lei nº 1.528 de 18 de janeiro de 1945; Decreto-Lei nº 175 de 5 de outubro de 1943; Decreto Lei nº 342 de 2 de junho de 1945; Lei nº 198, de 30 de maio de 1949; lei nº 665 de 11 de julho de 1951; Lei nº 1.764 de 11 de fevereiro de 1954; Lei nº 11 de 24 de novembro de 1947, modificada pelas Leis nºs 3.018, de 3 de janeiro de 1957 e 4.664 de 29 de dezembro de 1962, Lei nº. 4762, de 5 de novembro de 1963;bem como a cobrança da taxa criada pela Lei nº 4.905, de 13-08-1964.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 4961 /1964