Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 4961 de 21 de Novembro de 1964
Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Imposto de Transmissão de Propriedade, continuará a ser cobrado na forma da lei, com as majorações previstas no art. 1º. do Decreto-lei nº 603, de 17 de abril de 1947, e no art. 3º da Lei nº 4.376, de 6 de junho de 1961 para o fim estabelecido no art. 13, da Lei nº 360, de 5 de julho de 1950.