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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 4961 de 21 de Novembro de 1964

Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1965.

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares nos limites e com as finalidades seguintes:

I

Para atender despesas vinculadas às receitas até o limite da arrecadação efetiva da Receita a que estiver vinculada;

II

Para atender despesas com o pagamento do Pessoal dos órgãos da Administração Direta e Autárquica, Inativos e Salário Família, até o limite de Cr$ 14.961.091.000,00, servindo como recurso a mesma importância consignada da dotação 4.04.12 - Administração Geral do Estado - Código Geral 1.9 - 3.1.1.0 - Pessoal.

III

Para atender despesas destinadas à aquisição de Material de Consumo consignadas ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado, Departamento de Saúde e Departamento de Estabelecimentos Penais do Estado, até o limite do recolhimento ao Tesouro Geral do Estado de renda produzida;

IV

Para atender as demais despesas até o limite de 20% da despesa orçametária.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 4961 /1964